Bom dia a todos...
Estou com um problema, um cliente adquiriu um novo ECF. Antes tinha cadastrado alíquotas de 2,1526 no ECF antigo, só que o novo não pode vir, pois o Estado de São Paulo diz que 2,1516 não é alíquota e sim regime tributário, abaixo vai um trecho extraído do diário Oficial de São Paulo.
2- As alíquotas registradas no equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF se referem à tributação das mercadorias propriamente ditas. Os percentuais mensais de 2,1526%, 3,1008%,e 4,0307% se referem ao regime tributário simplificado – fato do contribuinte ser beneficiário da condição e estar registrado como Empresa de pequeno porte – EPP. Tais percentuais não devem ser registrados no ECF, mas somente na apuração mensal do imposto a pagar.
O decreto estadual 50.588 de 14/03/2006 prevê que seja impresso no cupom fiscal a seguinte mensagem:
“ O imposto será calculado e recolhido nos termos do artigo 10 do Decreto Estadual 50.588 de 14/03/2006” , conforme remissão § 3º que prevê :
§3º - No documento fiscal emitido pela empresa de pequeno porte deverá constar, além dos demais requisitos:
1- O Valor da operação ou da prestação, já incluído o valor do imposto;
2- A indicação de que o imposto será calculado e recolhido nos termos do artigo 10
3- A utilização do totalizador isento no ECF( Símbolo I ) se reere ao registro de mercadoria beneficiada com isenção e não ao contribuinte cadastrado como MicroEmpresa (ME). É incorreto atribuir alíquota 0 (zero) ao totalizador T01 (Totalizador com a primeira alíquota) em função do contribuinte estar cadastrado como Microempresa(ME) e ser beneficiário do regime tributário simplificado da microempresa, nos termos da lei 10.826 de 19 de novembro de 1998.
Minha Pergunta é: Como devo proceder nesse caso?